A Imed, com a visão de promover o bem-estar humano, busca melhorar a produtividade das empresas através de ações dentro e fora do ambiente laboral. Seu sistema de Gestão em Medicina e Segurança Ocupacional vai além da consultoria, assessorando empresários no cumprimento das normas e cuidando do capital humano das organizações.
Conforme as diretrizes da NR 15 e do Decreto N° 93.412/86, o Laudo Técnico de Insalubridade (LTI) é um documento obrigatório às empresas que admitam trabalhadores (inclusive estagiários) como empregados e seguem o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O LTI tem como objetivo mensurar e documentar de maneira quantitativa a intensidade dos agentes nocivos à saúde, apontando a concentração dos componentes perante os níveis estabelecidos como mínimo e máximo. Caso o colaborador esteja trabalhando acima dos limites de tolerância, é assegurada a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo nacional que pode ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Caso o LTI aponte que ele está abaixo dos limites de tolerância, não há incidência de adicional por insalubridade, e se houver a incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.
Conforme a NR 15, a insalubridade está caracterizada para as seguintes atividades que se desenvolvem acima do limite de tolerância, conforme os Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Conforme a IN 118/2005, a empresa ou equiparada à empresa fica obrigada a elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme anexo XV da referida Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperadores. A exigência abrange os colaboradores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Portanto, o PPP é um documento histórico-laboral com o objetivo primordial de fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Nele, estão contidas as informações do colaborador como dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica referente ao período em que exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Sem contar as normas de infraestrutura física de segurança dos estabelecimentos, como extintores, planos de prevenção de acidentes, a NR-20 está intimamente ligada à segurança e à saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Esta norma regulamentadora é de extrema importância para a proteção dos trabalhadores, pois estabelece requisitos mínimos e orientações para o correto manuseio de gasolina, diesel e etanol. Postos de combustíveis e distribuidoras de combustíveis são obrigados a respeitar a lei, mais especificamente a Portaria MTE nº 308/2012, que determina a realização de treinamentos com os funcionários que tenham contato com produtos inflamáveis e combustíveis, e o principal: estabelece o uso de EPI’s como óculos, calçados e luvas de segurança.
Para compreender como dimensionar os treinamentos, é importante conhecer as Classes de Instalação, que são elas:
Portanto, os colaboradores que atuam nas áreas onde há manuseio, armazenamento ou transferência de combustíveis e não têm contato direto com gasolina, diesel ou etanol fazem apenas o curso de integração. Já os colaboradores que têm contato direto com combustíveis precisam fazer os cursos básico, intermediário ou avançado, sendo:
O MOPP (Movimentação e Operação de Produtos Perigosos) é um curso específico para quem transporta produtos perigosos e tem a finalidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e atualizar os motoristas, habilitando-os à condução dos veículos deste segmento. São considerados Produtos Perigosos todas as substâncias ou artigos encontrados na natureza ou produzidos por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, representem risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, tais como:
O Curso é previsto pelo art 15 do RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos) segundo programa aprovado pelo CONTRAN, por proposta do Ministério dos Transportes, que atualmente é a Resolução Nº 168/04 do CONTRAN. O Curso de INTEGRAÇÃO tem a validade de 5 anos e possui uma carga horária de 50 horas, sendo o curso de RECICLAGEM com 16 horas de carga horária. Os condutores após realizarem o curso MOPP ou a sua reciclagem terão os dados inseridos em campos específico da CNH, conforme prevê o art. 33 §4º da Resolução 168/04.
REQUISITOS PARA MATRÍCULA
O condutor precisa apresentar os seguintes requisitos para a sua participação:
Sem contar as normas de infraestrutura física de segurança dos estabelecimentos, como extintores, planos de prevenção de acidentes, a NR-20 está intimamente ligada à segurança e à saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Esta norma regulamentadora é de extrema importância para a proteção dos trabalhadores, pois estabelece requisitos mínimos e orientações para o correto manuseio de gasolina, diesel e etanol. Postos de combustíveis e distribuidoras de combustíveis são obrigados a respeitar a lei, mais especificamente a Portaria MTE nº 308/2012, que determina a realização de treinamentos com os funcionários que tenham contato com produtos inflamáveis e combustíveis, e o principal: estabelece o uso de EPI’s como óculos, calçados e luvas de segurança.
Para compreender como dimensionar os treinamentos, é importante conhecer as Classes de Instalação, que são elas:
Portanto, os colaboradores que atuam nas áreas onde há manuseio, armazenamento ou transferência de combustíveis e não têm contato direto com gasolina, diesel ou etanol fazem apenas o curso de integração. Já os colaboradores que têm contato direto com combustíveis precisam fazer os cursos básico, intermediário ou avançado, sendo:
AFINAL, O QUE É O PMOC?
A sigla PMOC é o resumo de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Sistemas de Climatização e Ar-Condicionado, que é uma exigência referente à Portaria MS n° 3.523/98, do Ministério da Saúde.
Portanto, essa norma nada mais é que uma compilação de todos os procedimentos para verificação do estado de limpeza, conservação e manutenção da integridade dos sistemas de climatização. A finalidade é GARANTIR DE FATO que os equipamentos e estruturas envolvidos no processo de climatização estejam livres de fungos, bactérias, ácaros, entre outros patógenos microscópicos.
E QUAIS EMPRESAS PRECISAM REALIZAR O PMOC?
Todos os proprietários, locatários e prepostos de ambientes precisam, necessariamente, elaborar um PMOC para os ambientes submetidos ao processo de climatização. Caso o empreendimento tenha sistema de climatização com capacidade abaixo de 60.000 BTU/H, o PMOC deixa de ser obrigatório. No entanto, mesmo sem existir a exigência legal, o ideal é que seja elaborado o PMOC mesmo que não se atinja a quantidade de BTU’s exigida, pois o que realmente importa é garantir a saúde dos colaboradores.
A CAPACIDADE DE 60.000 BTU/H É PARA TODOS OS AMBIENTES?
O limite de capacidade de climatização de 60.000 BTU/H deve ser considerado levando-se em conta não apenas um ambiente, mas sim todo o sistema de climatização. Logo, se houver mais de um cômodo climatizado na edificação, é preciso somar as capacidades dos aparelhos de ar-condicionado dos diversos ambientes, e se estas capacidades somadas ultrapassarem os 60.000 BTU/H definidos pela norma, o empreendimento, então, estará sujeito à elaboração de um PMOC.
QUEM PODE ELABORAR E OPERACIONALIZAR O PMOC?
Deve-se indicar e manter um responsável técnico registrado no órgão regulador, profissional este que deve estar devidamente habilitado para elaborar e implementar o PMOC. Entre as funções do responsável técnico estão:
O QUE DIZ A NR 23?
A NR 23 traz orientações específicas de proteção contra incêndios. Ela tem por objetivo guiar as empresas com respeito ao que elas precisam realizar, quais tipos de instalações implementar e melhores práticas de trabalho para prevenir ou conter situações de fogo.
COMO A NR 23 É APLICADA?
Mesmo que algumas instruções sejam de caráter geral (como as normas estipuladas para empresas de Grau de Risco menor) outras são bem mais específicas (voltadas a empresas com Grau de Risco mais elevado). Portanto, é obrigação de toda empresa:
Isso quer dizer que nenhuma empresa está isenta de tomar medidas claras para prevenir e conter possíveis incêndios.
CURSO DE BRIGADA DE INCÊNDIO
Outra diretriz muito positiva que a NR 23 traz é a inclusão de treinamentos de combate ao fogo que devem ser realizados periodicamente nas empresas. Esses treinamentos têm como objetivo:
A NR 12 abrange a segurança e saúde com máquinas e equipamentos incluindo manuseio, transporte, instalação, utilização, manutenção e até mesmo sua eliminação ao final da vida útil. Esta norma regulamentadora é uma das mais importantes e extensas, por isso, passou por várias atualizações ao longo dos anos conforme a indústria nacional se desenvolvia. A última alteração ocorreu por meio da Portaria Nº 916 do Ministério da Economia e a Secretaria Especial do Trabalho em 30 de julho de 2019.
Segundo a NR 12 é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos e GARANTIR a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Basicamente, a NR 12 exige que sejam consideradas medidas:
Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade.
De acordo com o Manual do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Direção defensiva é a melhor maneira de dirigir e se comportar no trânsito. É a possibilidade de um condutor reconhecer antecipadamente as situações de perigo, prever suas consequências e estar preparado para tomar decisões rápidas e inteligentes que protejam os ocupantes dos veículos e os demais usuários da via.
São práticas de direção defensiva fundamentais para prevenir acidentes de trânsito no dia a dia:
De acordo com a Resolução nº 168 do Contran, de 14 de dezembro de 2004, devem ser abordados no curso de direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas:
Basicamente, trata-se de “cuidar da casa”. Assim como a nossa casa precisa ser limpa, organizada, padronizada e principalmente DISCIPLINADA, a empresa também. Mesmo sendo um programa simples, o 5s é capaz de realizar verdadeiras revoluções no ambiente de trabalho se aplicado de forma correta e se for seguido por toda a equipe.
O nome 5s se dá porque as 5 palavras de origem japonesa começam com “S”, e para que elas não fossem descaracterizadas quando trazidas ao português, foram chamadas de “Sensos”.
A CIPA é responsável por organizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT), um período onde a cultura organizacional se organiza para fomentar a importância de trabalhar em um ambiente seguro, bem equipado, intercomunicativo e confortável.
Além de orientar e conscientizar os funcionários em relação à prevenção de acidentes e doenças no trabalho, bem como divulgar todas as informações possíveis sobre segurança no trabalho, na semana escolhida, a SIPAT é responsável por organizar dois treinamentos (a critério da empresa) voltados ao ramo de atividade específico em dois dias distintos.
A Norma Regulamenta 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) trata de um procedimento muito importante para a preservação da saúde do trabalhador quando as ações preventivas de ordem geral não oferecem proteção suficiente. Considera-se EPI todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção e atenuação dos riscos a qual o colaborador pode estar suscetível. É importante ressaltar que, Equipamento de Proteção Individual, sendo nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (C.A), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério da Economia/Secretaria Especial de previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência.
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) Exigir seu uso; (206.006-0 /I3);
c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (206.007-8/I3);
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação (206.008-6 /I3);
e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado (206.009-4 /I3);
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica (206.010-8 /I1);
g) Comunicar ao órgão nacional competente qualquer irregularidade observada (206.011-6 /I1);
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado;
A norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura, Portaria SIT N° 313, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Conforme a Lei 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS/PRESS N° 77/2015, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento obrigatório às empresas que admitam trabalhadores (inclusive estagiários) como empregados e seguem o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) expostos à riscos. Tendo sido estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um documento conclusivo ao PPRA, o LTCAT tem como objetivo mensurar e documentar de maneira quantitativa a existência ou não de agentes nocivos presentes no ambiente laboral, concluindo se há ensejo a aposentadoria especial ou não. Estes agentes nocivos podem ser de origem física (ruído, calor, vibrações), química (poeiras, fumos, gases e névoas) e biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários).
De acordo com a Portaria 3.214/78, a Lei N° 7.369/85 e o Decreto N° 9.3412/86, é considerada atividade perigosa a característica ou condição do que é periculoso, cabendo ao Laudo Técnico de Periculosidade (LTP) ser o documento que evidencia essa condição. Portanto, o LTP é o documento responsável por verificar e emitir um parecer técnico a respeito das atividades desenvolvidas pelo colaborador de uma determinada empresa e, mais especificamente, na função que atua, apontando se faz jus à percepção do adicional de periculosidade.
Conforme a NR 16, a periculosidade é caracterizada mediante atividades ou operações perigosas, ou seja, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado e perigo eminente à vida do colaborador, quanto a:
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS; [/minti_listitem][minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS; [/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA; [/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]ATIVIDADES PERIGOSAS COM MOTOCICLETA;[/minti_listitem] [/minti_list]
A norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, portaria 3.214 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliaçãoe consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de tabalho.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) refere-se ao grupo formado por colaboradores e representantes designados pelo próprio empregador e tem sua regulamentação pautada através da Norma Regulamentadora 5. A CIPA tem como objetivo firmar uma parceria entre os colaboradores e a empresa para que, de uma maneira dinâmica e eficaz, haja pró-atividade na promoção da saúde e também a conscientização na prevenção de acidentes. Juntamente da incumbência de gerir MAPAS DE RISCO e FICHAS DE CONTROLE DE EPI, o “cipeiro” tem como diretriz criar ações efetivas e monitorar ostensivamente buscando as condições mais seguras de trabalho.
Tanto a NR 7 quanto a Portaria 3.214/1978 fixam a obrigatoriedade de manter de um kit de primeiros socorros no estabelecimento empresarial, independente de seu porte. É conveniente que o acesso ao kit de primeiros socorros fique a cargo do(s) cipeiro(s) ou dos responsáveis pelo atendimento às emergências. No entanto, antes do material ser delegado aos responsáveis, de acordo com a estrutura da empresa, deverá ocorrer um treinamento para manuseio dos equipamentos, curativos e capacitação em outras práticas de primeiros socorros. É importante salientar que as ações corretas nos primeiros momentos logo após um acidente podem ser determinantes para uma recuperação satisfatória do acidentado ou mesmo para o salvamento de uma vida.
A CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES) tem como objetivo firmar uma parceria entre o colaborador e a empresa para que, de uma maneira dinâmica e eficaz, haja pró-atividade na promoção da saúde e também a conscientização na prevenção de acidentes. Dependendo do número de colaboradores, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR 5 (abaixo de 29 colaboradores), a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora, o chamado CIPEIRO DESIGNADO. Já a empresa que se enquadrar no Quadro I da NR 5 (acima de 29 colaboradores), deverá realizar todo o processo eleitoral para a posse da CIPA CONSTITUÍDA de acordo com os ritos contidos na NR 5 e no evento S-2245 do eSocial.
A Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, portaria 3.214 estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento, organização e segurança. Na prática, a NR 18 contém 27 capítulos dedicados a apontar quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados e aplicados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras. Para a NR 18, são consideradas atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I da NR4 e os serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral.
Perante a Norma Regulamentadora 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, Portaria GM N° 202, Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Por isso, esta NR tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir de forma permanente a segurança e saúde dos colaboradores em contato direto ou indireto nestes espaços.
A Norma Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, portaria 3.214, estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, portaria 3.214 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, eficiência e desempenho. Em adição, a AET se preocupa em proporcionar o conhecimento geral das condições laborais relacionadas à Ergonomia, bem como traçar um diagnóstico de riscos e recomendar otimizações mediante as inadequações eventualmente existentes.
A ginástica laboral, ou Programa de Cinesioterapia Laboral, é a atividade física destinada aos colaboradores durante o expediente de trabalho. Com intervenções que variam de 10 a 15 minutos, a o PCL é baseado em técnicas de alongamento, respiração, percepção corporal, reeducação postural e compensação dos músculos. Quanto a metodologia, o PCL pode ser classificado como Preparatório, Compensatório ou de Relaxamento.
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check” color=”accent”]A Cinesioterapia Laboral Preparatória ou de Aquecimento é realizada antes da jornada de trabalho, onde são orquestrados movimentos específicos para preparar as estruturas utilizadas durante a atividade laboral;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]A Cinesioterapia Laboral Compensatória ou de Pausa são os alongamentos realizados em intervalos durante a atividade laboral para compensar as estruturas utilizadas no processo produtivo e auxiliar o colaborador a perceber os nuances do próprio corpo, diminuindo as posturas incorretas e tensões oriundas do trabalho repetitivo;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]A Cinesioterapia Laboral de Relaxamento é aquela realizada após o encerramento das atividades do colaborador dentro da empresa, tendo como objetivo maior aliviar a sensação de cansaço, tensão muscular e proporcionar uma integração social no ambiente de trabalho;[/minti_listitem] [/minti_list]
A implantação da Ginástica Laboral à rotina de trabalho dos colaboradores, em conjunto da Análise Ergonômica de Trabalho, faz com que haja uma diminuição no stress, queixas, afastamentos médicos, taxa de absenteísmo e dos problemas de saúde do colaborador como a Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e o Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT);
A Análise Preliminar de Risco (APR) consiste em um estudo antecipado e detalhado de todas as fases do trabalho a fim de detectar os possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução. Após detectar os possíveis acidentes e problemas que possam surgir na transcorrência da obra, devem ser adotadas medidas de controle e neutralização envolvendo toda a equipe a fim de criar um ambiente de trabalho seguro e produtivo. A maioria das Normas Regulamentadoras (NR’s) exige que o empregador efetue a Análise Preliminar de Risco para as tarefas que possam comprometer a saúde e segurança do trabalhador. E três delas, em especial, impõem uma metodologia específica para a APR, sendo:
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check”]NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO [/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Item 18.37.7.4. As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco (APR) e Permissão de Trabalho (PT), que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa;[/minti_listitem]
[minti_listitem icon=”fa-check”]NR 20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Item 20.10.3. Nas instalações Classe I deverá ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);[/minti_listitem]
[minti_listitem icon=”fa-check”]NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Item 34.2.1. Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nessa NR, devendo providenciar a realização da APR e, quando aplicável, a emissão da PT;[/minti_listitem] [/minti_list]
Por meio dos recursos disponíveis na plataforma ESocial Brasil, é possível acompanhar em tempo real os vencimentos de EPI’S e exames clínicos para atender o evento S-2220 de forma simples e ágil. Tanto os vencimentos dos EPI’S quanto dos treinamentos são informados e podem ser impressos individualmente por colaborador a partir do PCMSO. Em seguida, os treinamentos podem ser agendados na modalidade online ou presencial (neste caso, o curso poderá ser realizado In Company), já os exames clínicos, podem ser agendados In Company com um mínimo de 5 atendimentos.
Por meio dos recursos disponíveis na plataforma ESocial Brasil, é possível acompanhar em tempo real o histórico-laboral dos colaboradores e os vencimentos dos prazos de convocação para exames complementares. A convocação para os exames complementares segue as diretrizes do PCMSO e os atendimentos podem ser realizados na clínica ou In Company com um mínimo de 5 atendimentos.
A Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, portaria 3.214 do MTE, Artigo 200 da CLT, estabelece as diretrizes para o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que se faz obrigatório quando a obra possuir 20 colaboradores ou mais. A finalidade do PCMAT é garantir, por meio de ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes ou qualquer agente envolvido no processo. Sendo similar ao PPRA, o PCMAT busca aplicar métodos e técnicas que visam o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nas atividades. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar, minimizar e controlar estes riscos através de medidas de proteção coletiva ou individual.
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) constitui um conjunto de ações práticas e administrativas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória às atividades. O objetivo do PPR é garantir a proteção contra doenças ocupacionais provocadas pela inalação de poeiras, fumos, névoas, fumaças, gases e vapores. A NR 15 e a IN 1/94 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência estabelecem a obrigatoriedade da implementação do PPR em todo estabelecimento de trabalho onde for necessário o uso de Equipamento de Proteção Respiratória.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check”]Antecipação, reconhecimento e avaliação através de quantificação e qualificação dos riscos que possam causar danos ao aparelho respiratório do colaborador;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Monitoramento biológico através de exames de espirometria e raio-x; Implantação e controle das diretrizes relacionadas à EPI`s e EPC`s;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Medidas administrativas;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Ensaios de vedação individuais para cada tipo de respirador (FIT TEST);[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Treinamento obrigatório variando de acordo com a complexidade de cada respirador sujeito à renovação e atualização anual;[/minti_listitem] [/minti_list]
BENEFÍCIOS DO PPR
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check”]Eliminação do adicional de Insalubridade por exposição a agentes químicos (suplantado pelo LTI);[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Eliminação do adicional de Aposentadoria Especial por exposição a agentes químicos (suplantado pelo LTCAT);[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Redução da alíquota do Risco Ambiental de Trabalho (RAT) pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), que, dependendo do índice de eficácia das ações preventivas, pode enquadrar a respectiva contribuição entre 0,5% e 6%; [/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Validação e adequação do evento S-2245 através do envio das informações para o eSocial;[/minti_listitem] [/minti_list]
De acordo com a NR 9, toda empresa que tiver vínculo com pelo menos um colaborador CLT ou estagiário, deve ter um PPRA. Dependendo do nível de pressão sonora levantados pelo programa, a empresa deverá organizar sob a sua responsabilidade o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), antigo Programa de Conservação Auditiva (PCA). Anexo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o PPPA tem como objetivo monitorar possíveis danos à saúde auditiva do trabalhador, em especial os que se encontram expostos a níveis de ruído com dose superior a 0.5 ou 80 dB(A) para jornada de 8 horas (e/ou colaboradores expostos a produtos químicos otoagressores, vibração e outros agentes que possam afetar a audição).
Os principais diretrizes do PPPA são:
[minti_list][minti_listitem icon=”fa-check”]Elaboração do cronograma de acompanhamento a partir das normas e diretrizes;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos que possam causar perda auditiva, podendo ser baseado no PPRA, LTI ou LTCAT;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Monitoramento biológico através dos resultados dos exames de audiometria, de acordo com as diretrizes do PCMSO da empresa;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Encaminhamentos para ORL;[/minti_listitem] [minti_listitem icon=”fa-check”]Emissão de relatório anual informando perfil epidemiológico auditivo, total de alterações sugestivas e não sugestivas de PAIR e identificação e classificação de setores críticos a partir da data de contrato com a Imed;[/minti_listitem] [/minti_list]
A Norma Regulamentadora 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, portaria N° 3.214 estabelece as medidas de proteção aos trabalhadores para exercer as tarefas profissionais durante toda a jornada. Tendo em vista contingenciar os riscos frequentes que os colaboradores possam estar expostos, a norma de segurança garante a obrigatoriedade dos requisitos nesta Norma Regulamentadora para as atividades de operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais, máquinas transportadoras, atividades de transporte de sacas, armazenamento de materiais e movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras tipos de rocha.